Acórdão - Decisão colegiada pelo TJ (Tribunal de Justiça). Sentença - Decisão prolata por Juiz de primeiro grau. Normas - (REGRA DE CONDUTA) – Norma Juridica, preceito obrigatório imposto ou reconhecido como tal pelo estado. Sanção – Tanto significa a aprovação dada a lei como a pena ou castigo disposto na regra legal. No processo legislativo, é a aceitação expressa ou tácita por parte do poder executivode um projeto de lei aprovado pelo poder legislativo. Norma perfeita – Ligada a uma (apenas) sanção. Norma imperfeita – Sem sanção. Norma mais que perfeita – Mais de uma sanção.
Misturar todas as normas (PODE) acontecer interesse moral.
“NORMAS DE DIREITO DEVEM TER CONTEUDO MORAL”
Ø Conteúdo Moral, etiqueta e direito
Etiqueta – Nada escrito em lei é norma de etiqueta. Moral – Aquela que uma vez infringida gera uma sanção interna por parte de um grupo social mais amplo. Direito – Sanção externa aplicada pelo estado, normas perfeitas, imperfeitas e mais que perfeitas.
1. Analogia – Utilização da norma aplicada a caso similar (
2. Doutrina – Conjunto de ensinamentos renomados autores do Direito.
3. Costume Jurídico – Praticas reiteradas por determinadas comunidade.
4. Princípios gerais do Direito – Consistem em ditames universais presentes na consciência dos povos.
5. Jurisprudência – Conjunto de acórdãos no mesmo sentido sobre determinada matéria.
6. Equidade – Utilização do “justo meio termo”. Utilização quando há previsão legal. Função de suavizar os rigores da lei.
Conceito Direito Civil - É o ramo do Direito privado que regula as relações jurídicas familiares, patrimoniais e obrigacionais.
Relação familiares –Casamento. Relação obrigacionais – Prestação de serviço. Relação patrimoniais – Normas positivas. Relação Jurídica – Relação que se estabelece entre pessoas, a cerca de um determinado objeto (BEM/OBRIGAÇÃO) com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos. Pessoas naturais – Personalidade Civil > Direito e Deveres > Capacidade Civil > Medida da Personalidade.
Capacidade do Direito / Gozo – Aptidão de ser sujeito de direito e deveres.
Capacidade de exercício / Fato – Possibilidade conferida pelo ordenamento jurídico da pessoa praticar por si mesma os atos da vida civil.
Emancipação – Antecipação da capacidade civil plena (Capacidade Civil > Legitimação = Legitimação – aptidão superveniente).
Incapacidade Civil – Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Incapacidade Absoluta – Consiste na proibição total ao exercício dos atos civis por si.
Incapacidade Relativa – Restrição ao exercício de determinado atos (em regras patrimoniais) sozinho por aqueles que se enquadram no rol das pessoas.
Finalidade do processo de interdição -PROTETIVA.
Inicio – Requerimento de pessoas interessadas (Descendentes, ascendentes e cônjuge).
Lei – Regra jurídica escrita, preceito obrigatório de condutas instituído pelo legislador, no cumprimento de um MANDATO que lhe foi outorgado pelo povo. Obrigatória, observância de todos efeito “erga omnes” (homens) No sentido amplo ou material – todas as normas jurídicas que satisfazem 4 requisitos.
1. São escritas
2. Entraram em vigor, por decisão das autoridades estatais competentes
3. Foram estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores
4. Objetivam regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, apresentando um certo grau de gerenalidade.
Direito Norma – Direito positivo é um conjunto de normas elaboradas por uma sociedade, direito natural é um principio que dão fundamento ao direito positivo (EX.: Dar a cada um o que lhe é devido) Direito Faculdade – Poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto. Prerrogativa, faculdade de agir (EX.: Direito de usar um imóvel, cobrar uma divida, propor uma ação, direito de legislar ou de punir, que o Estado é titular.
Hierarquia das leis
· Leis constitucionais federais.
· Leis ordinárias federais / Leis ordinárias estaduais.
· Leis Constitucionais estaduais.
· Leis municipais.
